Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:4568/2020
2. Classe/Assunto: 16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
3.MONITORAMENTO - DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):WILLIAN DE SOUZA MARQUES - CPF: 00595944116
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRÓPOLIS
6. Distribuição:4ª RELATORIA

7. PARECER Nº 473/2021-COREA

8.1. Trata os autos do Monitoramento realizado no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Palmeirópolis/TO, em cumprimento ao item 9.8.3 da Resolução nº 795/2019 - TCE/TO – Pleno – evento 4.

8.2. O ente (Câmara Municipal de Palmeirópolis/TO) e a presidente (Hildene Tokio de Macedo) foram intimados acerca da decisão, via Sistema de Comunicação Processual (SICOP) - eventos 8 e 9, e considerando o não atendimento da diligência, no prazo estabelecido, foi declarada à revelia, conforme Certificado de Revelia nº 24/2020-CODIL – evento 17.

8.3. Em cumprimento a determinação contida no parágrafo 9.8.3 da Resolução já mencionada, no dia 27 de novembro de 2020, a Quarta Diretoria de Controle Externo realizou o monitoramento e expediu o Relatório Técnico nº 99/2020-4DICE – evento 19, em que demonstra o resultado, transcrito a seguir, no essencial:

6. Considerando o item 9.8.3 da RESOLUÇÃO Nº 795/2019-PLENO, realizamos novamente Monitoramento no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Palmeirópolis - TO, para análise dos documentos apresentados em confronto com as informações disponibilizadas no Portal da Transparência da mencionada Câmara, após a análise dá para informar se há veracidade nas informações apresentadas ou não. Ressalta-se que as evidencias estão apresentadas na forma de figuras, que foram capturadas no momento da Fiscalização e estão apresentadas no final deste Relatório:
Item 1.1 Não atende.  Último lançamento de despesas durante o período em análise data de 03/11/2020. Ou seja, pesquisamos no site do portal de 01/01/2020 até 27/11/2020. Descumprindo a LRF (art. 48, II e 48-A, inc. I); e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 01 e 02);
Item 3.1 a). Não atende. No exercício em análise na há publicação de prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metafísicas previstas e executadas. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 04);
Item 3.1 b). Não atende. Não há no exercício em análise publicação do RGF com seus quadros do último bimestre ou semestre, contrariando o Art. 48 LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 05 e 06);
Item 4.1 b). Não atende. Não há publicações de Relões mensais dtodas as comprafeitas pela administraçãdireta e indireta. Contrariando a Lei 8.666/93 (Art. 16). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 09);
Item 5.1 e). Não atende. Não foram divulgados nsite dados gerais para o acompanhamentde programas, ações, projetos e obras dórgãos e entidades. Contrariando a CF/88 (Art. 37, caput e §). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver Figura 14);

8.4. É o Relatório, no essencial.

8.5. Aportaram os autos nesta douta Auditoria para emissão de Parecer, conforme determinação contida no item 7.3 do Despacho nº 335/2021 -RELT4 - evento 20.

8.6. No caso em tela, conforme consta do Relatório Técnico nº 99/2020-4DICE, resultado do monitoramento realizado no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Palmeirópolis, verifica-se que o Portal permanece sem as devidas adequações, não atendendo disposições do artigo 40 da Lei 12.527/2011.disposições da Lei Complementar nº 131/2009 que acresceu dispositivos à Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, evidenciando que não foram adotadas as medidas necessárias a correção dos procedimentos inadequados constatados na primeira fiscalização realizada por este Tribunal, descumprindo assim a determinação contida no item 9.8.1 da decisão prolatada na Resolução nº 795/2019 – Pleno – evento 4.  

8.7. O artigo 48, parágrafo único, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assim define liberação em tempo real:

Art.2º (...)
§1º (...)
§2º Para fins deste Decreto, entende-se por:
I – (...)
II – liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo SISTEMA, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento.

8.8. O Inciso IV do Parágrafo 1 do Artigo 8 da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, assim dispôs:

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

8.9. É cediço que as determinações legais devem ser cumpridas integralmente, não podendo o gestor optar em cumprir de forma parcial, sob pena de incorrer na multa. Nesse mesmo sentido, também o não atendimento das recomendações deste Tribunal, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal é causa de incidência de multa, conforme previsão legal disposta no artigo 39, IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas, senão vejamos:

(...)
Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por:
(...)
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;

8.10. Diante do exposto, e considerando que a Câmara Municipal de Palmeirópolis/TO, não cumpre, a contento, com os dispositivos legais das leis acesso à informação e de transparência da gestão pública, manifesto pela aplicação da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite previsto no artigo 159, inciso IV do Regimento Interno, à Senhora Hildene Tokio de Macedo (CPF nº 918.179.601-30), conforme preestabelecido no item 9.8.1 da Resolução nº 795/2019 – Pleno, pelo descumprimento das disposições da Lei Complementar nº 131/2009 que acresceu dispositivos à Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, bem como às recomendações deste Tribunal.

8.11. Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, para as providências de sua competência.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 11/03/2021 às 11:51:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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