1. Processo nº: 4568/2020
2. Classe/Assunto:
16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
3.MONITORAMENTO - DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.3. Responsável(eis): WILLIAN DE SOUZA MARQUES - CPF: 00595944116 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRÓPOLIS 6. Distribuição: 4ª RELATORIA
7. PARECER Nº 473/2021-COREA
8.1. Trata os autos do Monitoramento realizado no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Palmeirópolis/TO, em cumprimento ao item 9.8.3 da Resolução nº 795/2019 - TCE/TO – Pleno – evento 4.
8.2. O ente (Câmara Municipal de Palmeirópolis/TO) e a presidente (Hildene Tokio de Macedo) foram intimados acerca da decisão, via Sistema de Comunicação Processual (SICOP) - eventos 8 e 9, e considerando o não atendimento da diligência, no prazo estabelecido, foi declarada à revelia, conforme Certificado de Revelia nº 24/2020-CODIL – evento 17.
8.3. Em cumprimento a determinação contida no parágrafo 9.8.3 da Resolução já mencionada, no dia 27 de novembro de 2020, a Quarta Diretoria de Controle Externo realizou o monitoramento e expediu o Relatório Técnico nº 99/2020-4DICE – evento 19, em que demonstra o resultado, transcrito a seguir, no essencial:
8.4. É o Relatório, no essencial.
8.5. Aportaram os autos nesta douta Auditoria para emissão de Parecer, conforme determinação contida no item 7.3 do Despacho nº 335/2021 -RELT4 - evento 20.
8.6. No caso em tela, conforme consta do Relatório Técnico nº 99/2020-4DICE, resultado do monitoramento realizado no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Palmeirópolis, verifica-se que o Portal permanece sem as devidas adequações, não atendendo disposições do artigo 40 da Lei 12.527/2011.disposições da Lei Complementar nº 131/2009 que acresceu dispositivos à Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, evidenciando que não foram adotadas as medidas necessárias a correção dos procedimentos inadequados constatados na primeira fiscalização realizada por este Tribunal, descumprindo assim a determinação contida no item 9.8.1 da decisão prolatada na Resolução nº 795/2019 – Pleno – evento 4.
8.7. O artigo 48, parágrafo único, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assim define liberação em tempo real:
8.8. O Inciso IV do Parágrafo 1 do Artigo 8 da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, assim dispôs:
8.9. É cediço que as determinações legais devem ser cumpridas integralmente, não podendo o gestor optar em cumprir de forma parcial, sob pena de incorrer na multa. Nesse mesmo sentido, também o não atendimento das recomendações deste Tribunal, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal é causa de incidência de multa, conforme previsão legal disposta no artigo 39, IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas, senão vejamos:
8.10. Diante do exposto, e considerando que a Câmara Municipal de Palmeirópolis/TO, não cumpre, a contento, com os dispositivos legais das leis acesso à informação e de transparência da gestão pública, manifesto pela aplicação da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite previsto no artigo 159, inciso IV do Regimento Interno, à Senhora Hildene Tokio de Macedo (CPF nº 918.179.601-30), conforme preestabelecido no item 9.8.1 da Resolução nº 795/2019 – Pleno, pelo descumprimento das disposições da Lei Complementar nº 131/2009 que acresceu dispositivos à Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, bem como às recomendações deste Tribunal.
8.11. Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, para as providências de sua competência.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de março de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 11/03/2021 às 11:51:58, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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